Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos pais procuram os Cartórios das Varas da Infância e da Juventude a fim de obter autorização para os filhos que irão viajar. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de solicitar autorização judicial.
Dentro do território nacional, o adolescente (12 a 18 anos) não precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado.
Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, bisavôs, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original, com foto, para comprovar o parentesco.
Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.
Em casos de viagens ao exterior, não é necessária a autorização judicial quando a criança ou o adolescente, menor de 18 anos, estiver acompanhado de pai e mãe ou guardião ou tutor. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida.
Somente em quatro casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar.
1. Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2. Quando os pais não estão de acordo entre si quando a autorizar a viagem. Neste caso, o Juiz procura saber qual a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
3. Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
4. Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Nestas hipóteses, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum Central João Mendes Junior ou ainda nos Fóruns do Interior. Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo, não existem postos do juizado de Menores (posto do voluntariado da Infância e da Juventude).
Orientações
5. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
6. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
7. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput”da Lei nº 8.069/90)
8. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
9. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e Irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida (º 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.089/90)